CRIA o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Manaus – Fundo de Preservação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso
IV, da Lei Orgânica do Município. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural da Cidade de Manaus – Fundo de Preservação, de natureza contábilfinanceira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Fundação Municipal de Turismo, com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação de áreas submetidas à intervenção do projeto de Regeneração do Centro Antigo de Manaus, desenvolvido e implantado no âmbito do Programa Monumenta.
Parágrafo Único – Para os fins desta Lei, define-se por Projeto o conjunto das áreas públicas, edificações e monumentos agregados pelo contexto de ações de recuperação dos valores históricos e culturais no âmbito do Programa Monumenta.
Art. 2° – O Fundo de Preservação contará com um Conselho Curador, com a seguinte composição:
I – Presidente da Fundação Municipal de Turismo;
II – um representante do Ministério da Cultura;
III – um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
IV – um representante da Secretaria de Cultura do Estado –S EC;
V – um representante do Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB;
VI – dois representantes dos empresariados, indicados na forma dos estatutos das entidades de classe respectiva, sendo um do comércio situado na área de investimento ou influência do Projeto e um da Indústria local de turismo receptivo;
VII – dois representantes da comunidade da área de investimento ou de influência do Projeto, sendo um dos moradores e um do artesanato ou da atividade cultural;
VIII – um representante das organizações não-governamentais ligadas à preservação do patrimônio histórico e à promoção à cultura.
Parágrafo Único – A presidência do Conselho Curador será exercida por um dos membros do Conselho Curador, eleito dentre eles para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição e devendo a escolha recair, alternadamente, entre os representantes do setor público e os representantes do setor privado.
Art. 3° O Fundo de Preservação será gerido pela Fundação Municipal de Turismo, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Curador do Fundo;
§ 1° A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo de Preservação far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal
§ 2° O orçamento do Fundo de Preservação integrará o orçamento do Município.
Art. 4° Constituirão receitas do Fundo de Preservação:
I – transferências anuais de recursos orçamentários do Município;
II – recursos de convênios, acordos e outros ajustes;
III – contrapartidas de convênios aportadas ao Município;
IV – receitas decorrentes da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
V – aluguéis, arrendamentos e outras receitas provenientes de imóveis;
VI – produtos de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Preservação;
VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII – doações e outras receitas.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial.
Art. 5° Os recursos vinculados ao Fundo de Preservação serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador na preservação e conservação das áreas públicas, edificações e monumentos submetidos à intervenção do Projeto de Regeneração do Centro Antigo de Manaus. § 1° Na hipótese de os recursos existentes excederem o montante destinado ao atendimento dos objetivos descritos no caput, os saldos disponíveis serão aplicados na recuperação, preservação e conservação de outros bens, na seguinte ordem de prioridade:
a) monumentos tombados por decisão de autoridade federal e localizados na área do Projeto;
b) imóveis de interesse histórico situados na área do Projeto; e
c) imóveis e monumentos situados na área de influência do Projeto, nas mesmas condições neste estabelecidas.
§ 2° Os novos investimentos relacionados com os bens descritos nas alíneas do § 1o buscarão assegurar retorno financeiro, com vistas a propiciar fonte de receitas para o Fundo.
§ 3° Os recursos do Fundo de Preservação também poderão ser utilizados para compor fundo de aval destinado à recuperação e reforma de imóveis privados tombados ou inventariados pelo patrimônio histórico, sendo
prioritários aqueles situados na área do Projeto e sua área de influência e, havendo disponibilidade, para os demais móveis tombados ou inventariados existentes no Município.
Art. 6° Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo de Preservação os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 7° Ao Conselho Curador do Fundo de Preservação compete:
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do Fundo de Preservação, segundo critérios definidos nesta Lei e em consonância com a política nacional de preservação do patrimônio e cultural;
II – acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação;
IV – pronunciar-se sobre as cotas relativas à gestão do Fundo de Preservação antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para fins legais;
V – adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo de Preservação;
VI – aprovar seu Regimento.
Art. 8° Ao Gestor do Fundo de Preservação compete:
I – praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do seu Conselho Curador;
III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os, até 30 de outubro do ano anterior, ao Conselho Curador;
IV – submeter à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo.
§ 1° Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas na área do Projeto.
§ 2° O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho.
Art. 9° O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Curador, na forma que dispuser o Regimento, ou pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 04 de dezembro de 2003.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Prefeito Municipal de Manaus