LEI Nº 1435, de 26 de março de 2010

CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EVENTOS E TURISMO – MANAUSTUR-, ALTERA A DENOMINAÇÃO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – MANAUSCULT -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(D.O.M. 29.03.2010 – Nº 2414 Ano XI)

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EVENTOS E TURISMO

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional indireta do Poder Executivo Municipal, objeto da Lei nº 1.314, de 04 de março de 2009, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.410, de 20 de janeiro de 2010, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EVENTOS E TURISMO – MANAUSTUR -, a qual passará a reger-se pelas disposições desta Lei, do seu respectivo Regimento Interno e de atos regulamentares.

Art. 2º A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EVENTOS E TURISMO é fundação pública, componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus.

Art. 3º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EVENTOS E TURISMO tem por finalidades a coordenação e a execução de políticas públicas direcionadas às áreas de turismo e eventos, assim como a promoção de seu desenvolvimento e a articulação em parceria com as organizações públicas e privadas.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto no artigo precedente, e sem prejuízo de outras atribuições e ações previstas em normas legais e regulamentares, compete à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EVENTOS E TURISMO:

I – a promoção, coordenação, planejamento, desenvolvimento e execução das políticas públicas voltadas a projetos e programas relacionados com a valorização e o fomento ao turismo;
II – o acompanhamento das atividades relacionadas aos eventos promovidos pelo Município de Manaus;
III – o assessoramento ao Cerimonial, o planejamento e a coordenação das inaugurações e solenidades realizadas no âmbito do Município de Manaus;
IV – a supervisão do suporte de sonorização dos eventos, incluída a sua montagem e a disponibilização de palcos;
V – o planejamento, a supervisão e a montagem de estandes, toldos e salas nos eventos do Município de Manaus;
VI – o planejamento, a coordenação e a execução dos eventos previstos no Calendário Oficial da Cidade de Manaus;
VII – ressalvadas as competências previstas no Decreto nº 150, de 05 de junho de 2009, o planejamento, a coordenação e a realização de eventos nos espaços históricos eculturais da cidade de Manaus, notadamente a Ponta Negra;
VIII – o planejamento, a coordenação e a execução dos eventos ligados ao Programa Prefeitura nos Bairros;
IX – o apoio técnico e administrativo a organismos do setor público ou privado que atuem na formulação, orientação, coordenação e execução de políticas relacionadas com o turismo e eventos.

Art. 5º A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EVENTOS E TURISMO será dirigida por um Diretor Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente e de dois Diretores de Área.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo:
I – Ficam criados um cargo de Diretor Presidente, um cargo de Vice-Presidente e dois cargos de Diretor de Área;
II – Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento da Fundação, conforme descrito no Anexo Único que integra esta Lei.
§ 2º A criação dos cargos, objeto dos incisos I e II do parágrafo anterior, será compensada com o remanejamento, a redução e a extinção do quadro de cargos comissionados da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – MANAUSCULT -, aprovado pelo Decreto nº 150, de 05 de junho de 2009.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EVENTOS E TURISMO – MANAUSTUR -, por meio da edição de atos normativos que disporão sobre o remanejamento e a transferência de ações relativas a turismo e eventos que integram a estrutura organizacional da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DECULTURA E TURISMO – MANAUSCULT -, para a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ARTES E CULTURA:

I – das dotações orçamentárias consignadas no Plano Plurianual – PPA -, e nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social para as respectivas ações;
II – de direitos e obrigações decorrentes de previsão legal e de contratos, convênios e demais modalidades de ajustes administrativos;
III – de cargos públicos efetivos e em comissão que estejam vinculados às ações específicas da MANAUSCULT para as áreas de turismo e eventos, conforme proposta do Chefe da Pasta, e respeitado o regime jurídico e os respectivos direitos individuais;
IV – o detalhamento das competências da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – MANAUSCULT

Art. 7º A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – MANAUSCULT, objeto da Lei nº 1.321, de 16 de abril de 2009, passa a denominar-se FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E ARTES – MANAUSCULT.

Art. 8º A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E ARTES – MANAUSCULT – é fundação pública, componente da Administração Indireta do Poder Executivo, na forma da Lei nº 1.321, de 16 de abril de 2009, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus.

Art. 9º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, a MANAUSCULT tem por finalidades a coordenação e a execução de políticas públicas voltadas para a área de cultura e artes, assim como a promoção do desenvolvimento dessas políticas e a articulação de parceria com as organizações públicas e privadas, visando à formação artística e profissional da população.

Art. 10. Para o cumprimento do disposto no artigo precedente, e sem prejuízo de outras atribuições e ações previstas em normas legais e regulamentares, compete à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E ARTES:

I – a promoção, a coordenação, o planejamento, o desenvolvimento e a execução das políticas públicas com ações voltadas a projetos e programas relacionados com a valorização e o resgate da Cultura, bem como à preservação do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, documental e artístico no âmbito da cidade de Manaus;
II – o estímulo, o aprimoramento e o fortalecimento da diversidade cultural, em conjunto com outras esferas de Governo, com vistas a promover o Município de Manaus como produto cultural local, regional, nacional e internacional;
III – a administração dos Espaços Culturais da Cidade de Manaus;
IV – o fornecimento de subsídios para a implementação de políticas, programas e ações relacionadas ao desenvolvimento cultural e artístico, com ênfase nas ações de:
a) identificação, valorização e proteção dos bens de interesse artístico e cultural;
b) preservação, conservação, desenvolvimento e exploração dos recursos de valor cultural e do patrimônio histórico, cultural e artístico;
c) fomento à criação e à valorização de iniciativas de produção cultural na cidade de Manaus, com apoio a intercâmbios culturais;
d) promoção ou facilitação da comercialização, da distribuição e do transporte de obras de arte ou de valor histórico.
V – a prestação de:
a) assessoramento técnico para o desenvolvimento de projetos artísticos, arqueológicos e de restauro, de valor cultural e histórico;
b) apoio técnico e administrativo a organismos do setor público ou privado que atuem na formulação, orientação, coordenação e execução de políticas relacionadas com acultura e com a produção artística e cultural.
VI – o incentivo à pesquisa, promoção e divulgação da música regional e do folclore amazonense;
VII – a realização de estudos e pesquisas com a finalidade de fomentar as atividades econômicas dos setores de cultura e artes em Manaus, especialmente em relação a micro e pequenos empreendedores;
VIII – a celebração de convênios, contratos, acordos de cooperação técnica, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, em âmbito nacional ou internacional, respeitada a legislação vigente;
IX – a criação, a manutenção ou a administração de unidades de apoio e produção de recursos técnico-científicos, tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e outras atividades correlatas;
X – a realização de programas educacionais comunitários;
XI – a manutenção de locais de exposição cultural e artística e de museus;
XII – a concessão de:
a) bolsas de estudo e de ajudas de custo para o aperfeiçoamento de especialistas voltados à geração e à difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento artístico, educacional, científico e tecnológico;
b) prêmios de estímulo a expoentes que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento da cultura e das diversas expressões da arte e de defesa do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e cultural manauense.
XIII – o custeio da produção cultural e artística, com a fiscalização da aplicação dos recursos e a divulgação dos resultados obtidos;
XIV – a execução de outras ações e atividades dispostas em lei e em atos normativos ou regulamentares, ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da natureza das atribuições da Fundação.

Art. 11. A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E ARTES será dirigida por um Diretor Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente.

Parágrafo Único – Para os efeitos do disposto neste artigo:
I – fica mantido o cargo de Diretor Presidente criado pela Lei nº 940, de 20 de janeiro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.321, de 16 de abril de 2009;
II – fica extinto um cargo de Vice Presidente, integrante da estrutura organizacional da MANAUSCULT, na forma da Lei nº 1.321, de 16 de abril de 2009.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal promoverá as adequações necessárias no Regimento Interno da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – MANAUSCULT – e no Quadro de Cargos, aprovados pelo Decreto Municipal nº 150, de 16 de abril de 2009, em face das alterações promovidas por esta Lei.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual – PPA – para o quadriênio 2010-2013, e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 26 de março de 2010.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COELHO BRAGA

Secretário-Chefe do Gabinete Civil
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