LEI Nº 1321, de 16 de abril de 2009

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO – MANAUSTUR, EM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – MANAUSCULT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(D.O.M. 16.04.2009 – Nº 2186 Ano X)

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A Fundação Municipal de Turismo – MANAUSTUR, criada pela Lei nº 175, de 10 de março de 1993, com as alterações determinadas pela Lei nº 940, de 20 de janeiro de 2006, fica transformada em FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – MANAUSCULT, passando a reger-se pelas disposições desta Lei, do seu Estatuto e de atos regulamentares.

Art. 2º A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – MANAUSCULT tem por finalidade a promoção e a coordenação de ações nas áreas da Cultura e do Turismo, bem como apoiar iniciativas nesses setores.

Art. 3º A MANAUSCULT será dirigida por um Diretor-Presidente, com o auxílio de 02 (dois) Diretores.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo:

I – é mantido o cargo de Diretor-Presidente criado pela Lei nº 940, de 20 de janeiro de 2006, e transformado em Vice-Presidente o cargo de Superintendente, objeto do mesmo diploma legal, preservadas as respectivas remunerações;

II – são criados 01 (um) cargo de Vice-Presidente, com a remuneração estabelecida para igual cargo no inciso anterior, e 02 (dois) cargos de Diretor, com as denominações dispostas no Estatuto da Fundação e remunerações mensais individualizadas de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º A criação dos cargos objeto do inciso II do parágrafo anterior será compensada com a redução do quadro de cargos comissionados, a operar-se com a revisão do Estatuto da Entidade, na forma desta Lei.

Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento da MANAUSCULT, com os novos encargos decorrentes desta Lei, através da edição de atos de sua competência disposto sobre:

I – a modificação do Estatuto da Fundação para adaptá-lo ao disposto nesta Lei, contemplado:

a) a vinculação da Entidade, para os efeitos do § 2º do artigo 7º da Lei nº 1.314, de 04 de março de 2009;

b) o detalhamento das competências da Fundação, com vistas ao cumprimento de sua finalidade, nos termos desta Lei;

c) a estrutura operacional da Entidade, com o detalhamento das competências dos órgãos internos;

d) as atribuições e competências do Diretor-Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores e dirigentes setoriais e dos titulares de cargos comissionados;

e) a definição dos quadros de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas da Fundação, obedecido o disposto no inciso IV da Lei nº 1.314, de 04 de março de 2009, por transferência dos cargos e funções constantes:

1 – dos Anexos I e II da Lei nº 940, de 20 de janeiro de 2006, que reestruturou a Entidade;

2 – do Anexo II do Decreto nº 8.419, de 20 de abril de 2006, que dispôs sobre as competências genéricas, a estrutura operacional e o quadro de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança da Secretaria Municipal de Cultura;

II – promoverá o remanejamento ou a transferência, da Secretaria Municipal de Cultura para a Fundação:

a) das dotações consignadas no Plano Plurianual – PPA, e nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social;

b) de direitos e obrigações decorrentes de previsão legal e de contratos, convênios e ajustes administrativos;

c) de servidores, conforme proposta do Diretor-Presidente e respeitado o regime jurídico e os respectivos direitos individuais;

III – declarará a formal extinção da Secretaria Municipal de Cultura, condicionada à definitiva absorção de suas finalidades e dos seus direitos e obrigações pela MANAUSCULT, com a transferência de bens patrimoniais do Município que se encontrarem sob guarda e uso da Secretaria extinta.

Parágrafo Único – A juízo do Prefeito Municipal, e consultada a conveniência administrativa, poderão ser transferidos para outras unidades da Prefeitura de Manaus os cargos e funções porventura remanescentes ao cumprimento da alínea e do inciso I deste artigo.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas para a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TURISMO – MANAUSTUR, na Lei Orçamentária de 2009, e pelos remanejamentos e transferências realizados em cumprimento ao Art. 4º, inciso II, alínea a, desta Lei.

Art. 6º Respeitada a regra de transitoriedade constante do inciso III do artigo 4º desta Lei, e ressalvado o disposto na alínea e do inciso I e no parágrafo único do mesmo artigo, ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 16 de abril de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

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