Estrutura Organizacional

(*) LEI N.º 1.435, DE 26 DE MARÇO DE 2010

CRIA a Fundação Municipal de Eventos e Turismo – MANAUSTUR -, altera a denominação e a estrutura organizacional da Fundação Municipal de Cultura e Turismo – MANAUSCULT -, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte L E I:

DENOMINAÇÃO E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – MANAUSCULT

Art. 7º A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – MANAUSCULT, objeto da Lei n.º 1.321, de 16 de abril de 2009, passa a denominar-se FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E ARTES – MANAUSCULT.

Art. 8º A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E ARTES – MANAUSCULT – é fundação pública, componente da Administração Indireta do Poder Executivo, na forma da Lei n.º 1.321, de 16 de abril de 2009, dotada de personalidade jurídica de Direito Privado e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus.

Art. 9º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, a MANAUSCULT tem por finalidades a coordenação e a execução de políticas públicas voltadas para a área de cultura e artes, assim como a promoção do desenvolvimento dessas políticas e a articulação de parceria com as organizações públicas e privadas, visando à formação artística e profissional da população.

Art. 10. Para o cumprimento do disposto no artigo precedente, e sem prejuízo de outras atribuições e ações previstas em normas legais e regulamentares, compete à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E ARTES:

I – a promoção, a coordenação, o planejamento, o desenvolvimento e a execução das políticas públicas com ações voltadas a projetos e programas relacionados com a valorização e o resgate da Cultura, bem como à preservação do patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico, documental e artístico no âmbito da cidade de Manaus;

II – o estímulo, o aprimoramento e o fortalecimento da diversidade cultural, em conjunto com outras esferas de Governo, com vistas a promover o Município de Manaus como produto cultural local, regional, nacional e internacional;

III – a administração dos Espaços Culturais da Cidade de Manaus;

IV – o fornecimento de subsídios para a implementação de políticas, programas e ações relacionadas ao desenvolvimento cultural e artístico, com ênfase nas ações de:

a) identificação, valorização e proteção dos bens de interesse artístico e cultural;

b) preservação, conservação, desenvolvimento e exploração dos recursos de valor cultural e do patrimônio histórico, cultural e artístico;

c) fomento à criação e à valorização de iniciativas de produção cultural na cidade de Manaus, com apoio a intercâmbios culturais;

d) promoção ou facilitação da comercialização, da distribuição e do transporte de obras de arte ou de valor histórico.

V – a prestação de:

a) assessoramento técnico para o desenvolvimento de projetos artísticos, arqueológicos e de restauro, de valor cultural e histórico;

b) apoio técnico e administrativo a organismos do setor público ou privado que atuem na formulação, orientação, coordenação e execução de políticas relacionadas com a cultura e com a produção artística e cultural.

VI – o incentivo à pesquisa, promoção e divulgação da música regional e do folclore amazonense;

VII – a realização de estudos e pesquisas com a finalidade de fomentar as atividades econômicas dos setores de cultura e artes em Manaus, especialmente em relação a micro e pequenos empreendedores;

VIII – a celebração de convênios, contratos, acordos de cooperação técnica, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, em âmbito nacional ou internacional, respeitada a legislação vigente;

IX – a criação, a manutenção ou a administração de unidades de apoio e produção de recursos técnico-científicos, tais como produção gráfica, recursos audiovisuais e outras atividades correlatas;

X – a realização de programas educacionais comunitários;

XI – a manutenção de locais de exposição cultural e artística e de museus;

XII – a concessão de:

a) bolsas de estudo e de ajudas de custo para o aperfeiçoamento de especialistas voltados à geração e à difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento artístico, educacional, científico e tecnológico;

b) prêmios de estímulo a expoentes que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento da cultura e das diversas expressões da arte e de defesa do patrimônio histórico, arqueológico, artístico e cultural manauense.

XIII – o custeio da produção cultural e artística, com a fiscalização da aplicação dos recursos e a divulgação dos resultados obtidos;

XIV – a execução de outras ações e atividades dispostas em lei e em atos normativos ou regulamentares, ou determinadas pelo Chefe do Poder

Executivo Municipal, em razão da natureza das atribuições da Fundação.

Art. 11. A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E ARTES será dirigida por um Diretor Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo:

I – fica mantido o cargo de Diretor Presidente criado pela Lei n.º 940, de 20 de janeiro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 1.321, de 16 de abril de 2009;

II – fica extinto um cargo de Vice Presidente, integrante da estrutura organizacional da MANAUSCULT, na forma da Lei n.º 1.321, de 16 de abril de 2009.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal promoverá as adequações necessárias no Regimento Interno da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO – MANAUSCULT – e no Quadro de Cargos, aprovados pelo Decreto Municipal n.º 0150, de 16 de abril de 2009, em face das alterações promovidas por esta Lei.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual – PPA – para o quadriênio 2010-2013, e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 26 de março de 2010.

(*) Republicado integralmente, por haver sido publicado com incorreções no DOM n.º 2414, de 29-03-2010.

WP Twitter Auto Publish Powered By : XYZScripts.com